CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL DE PRAZO DETERMINADO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
COMODANTE: Nome do Comodante, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Carteira de Identidade nº …, C.P.F. nº …, capaz, residente e domiciliado na Rua …, nº …, bairro …, Cep nº …, Cidade …, no Estado …;
COMODATÁRIO: Nome do Comodatário, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Carteira de Identidade nº … e C.P.F. nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, bairro …, Cidade …, Cep nº …, no Estado ….
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Comodato de Imóvel Rural de Prazo Determinado, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, descritas no presente.
I – DO OBJETO
Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO o empréstimo gratuito do imóvel1 de propriedade do COMODANTE, consubstanciada especificamente na gleba de terra citada abaixo, situada na Estrada …, entre o Km … e o Km …, pertencente à cidade …, no Estado …; sob o Registro nº …, do Cartório do … Ofício de Registro de Imóveis, com as descrições contidas no cadastro do INCRA, que se faz anexo a este, bem como livre de ônus ou quaisquer dívidas.
Parágrafo único. A gleba de terras objeto do presente, se encontra demarcada, e possui … (alqueires, hectares, metros quadrados).
II – DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
Cláusula 2ª. É função do COMODATÁRIO a conservação do imóvel, devendo se responsabilizar pelas tarifas e impostos que recaírem sobre o bem no período de vigência do presente. Obriga-se também o COMODATÁRIO a devolver o imóvel em perfeitas condições como fora encontrado; caso não proceda dessa maneira, responderá, na forma da lei, por perdas e danos2.
Parágrafo primeiro. Caso o imóvel em questão necessite de benfeitorias para sua perfeita utilização, será responsável pela sua feitura o COMODATÁRIO. Tais reformas serão devidamente ressarcidas pelo COMODANTE.
Parágrafo segundo. O COMODANTE não será obrigado a ressarcir as benfeitorias que não são necessárias à perfeita utilização do imóvel.
Parágrafo terceiro. Toda e qualquer benfeitoria a ser feita, necessária ou não, deverá ser autorizada por escrito pelo COMODANTE. Dessa forma, o COMODATÁRIO será reembolsado pelas despesas caso a benfeitoria seja necessária.
Cláusula 3ª. O imóvel em questão deverá ser utilizado para exploração agrícola e para fins de lazer do COMODATÁRIO e de sua família, não podendo ceder, alugar, arrendar para quem quer que seja sem prévia autorização do COMODANTE.
Cláusula 4ª. O COMODATÁRIO se compromete a manter a área cedida como lhe fora entregue, não comprometendo de qualquer forma a extensão e os limites da propriedade.
Cláusula 5ª. Se por qualquer motivo, houver mora do COMODATÁRIO, responderá por ela e será cobrado o aluguel do imóvel pelo tempo que a propriedade tenha sido ocupada após o término do prazo estabelecido entre as partes3.
III – DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO
Cláusula 6ª. O contrato ora firmado terá validade de … meses a contar da data de assinatura do mesmo.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 7ª. Caso o COMODANTE decida vender o imóvel ainda na vigência do presente instrumento, o COMODATÁRIO terá direito a uma indenização no valor de R$ … (Valor expresso), paga no momento da desocupação
V – DO FORO
Cláusula 8ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de ….
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
São Paulo/SP, ___de__________________de____
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Comodante Comodatário
Testemunhas:
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Nome e RG Nome e RG
Nota:
1. Art. 579, do Novo Código Civil.
“O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.
2. Art. 582, do Novo Código Civil.
“O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”.
3. Art. 583, do Novo Código Civil.
“Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior”.