Empresas sem movimento precisam de contador?

Descubra se as empresas sem movimento precisam de contador

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Muitas empresas encerram as suas atividades, mas não formalizam isso perante os órgãos competentes, de forma que, embora não exista de fato, continua existindo juridicamente gerando obrigações a serem cumpridas perante os órgãos competentes. 

Desse modo, toda empresa que não teve a baixa no CNPJ e continua com cadastros ativos como a Inscrição Estadual e o CCM, precisa cumprir com as exigências da lei, realizando o envio das obrigações acessórias. 

Para isso,é importante contar com o auxílio de um contador, que é o profissional que detém o conhecimento necessário para evitar o acúmulo de pendências cadastrais,  multas e débitos fiscais perante os órgãos responsáveis. 

Então, se você tem uma empresa sem movimento ou inativa, não deixe de conferir este artigo, onde explicamos 2 pontos importantes.

  • Quais são as diferenças de uma empresa inativa e de uma empresa sem movimento?
  • Quais são as obrigações das empresas sem movimento?

Boa leitura! 

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Quais são as diferenças de uma empresa inativa e de uma empresa sem movimento?

Antes de tratarmos especificamente das obrigações das empresas sem movimento, é necessário que você entenda que existem empresas inativas e empresas sem movimento, e que diferem entre si. 

A empresa sem movimento representa as empresas que não têm mais faturamento e nem folha de pagamento, ou seja, as empresas que não realizaram nenhum procedimento formal para o encerramento de suas atividades e que, em regra, permanecem com saldos residuais, como estoques, saldo em conta e ativos imobilizados.

Enquanto que a empresa inativa é aquela que realizou um procedimento formal por meio da DCTF, que a desobriga do cumprimento de parte das obrigações federais, devendo cumprir integralmente com as obrigações estaduais e municipais. 

Nesse sentido, a Receita Federal determina o seguinte: 

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

Lembrando que, caso haja o descumprimento ou atraso das obrigações, ensejará em multa. Desse modo, o mais recomendado é que tanto as empresas sem movimento quanto as empresas inativas continuem cumprindo com todas as obrigações.

Quais são as obrigações das empresas inativas e das empresas sem movimento?

Todas as empresas que ainda não foram baixadas precisam cumprir com as obrigações acessórias. As obrigações acessórias correspondem às declarações enviadas pelas empresas ao governo para transmitir informações. 

Vejamos quais são as obrigações acessórias que as empresas inativas devem cumprir!

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma declaração que deve ser enviada mensalmente ao fisco até o 15° dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência.

Contudo, no caso das empresas inativas, deverá ser realizado a DCTF de janeiro e, se a empresa continuar inativa nos demais meses do ano, estará dispensada da entrega da DCTF no resto do ano. 

Escrituração Contábil Fiscal

Essa obrigação é utilizada para informar as operações que foram usadas para fazer a base de cálculo do IRPJ e CSLL no período e deve ser entregue anualmente pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) até o último dia útil do mês de julho.

Agora, vejamos quais são as obrigações acessórias que as empresas sem movimento devem cumprir!

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 

Assim como no caso das empresas inativas, as empresas sem movimento precisam transmitir a DCTF de janeiro, ficando dispensada das demais no caso de permanecer sem movimento no decorrer do ano. 

Escrituração Contábil Fiscal

A Escrituração Contábil Fiscal também deve ser entregue anualmente pelas empresas sem movimento pelo SPED até o último dia útil do mês de julho.

Escrituração Contábil Digital 

Mesmo que a empresa esteja sem faturamento, é necessário o envio da Escrituração Contábil Digital, que foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser realizada pelo Sistema Público de Escrituração Digital até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Ademais, importante mencionar que, embora as Empresas do Simples Nacional estejam 

dispensadas de transmitir a DCTF, devem enviar mensalmente o PGDAS-D com o preenchimento dos campos zerados.

Por essa razão, o mais recomendado é contar com o auxílio de um contador para cumprir com as obrigações, mesmo que a empresa esteja inativa ou sem movimento, evitando a incidência de multas. 

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