e-Lalur (revogada in rfb 1353/2013)

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Escrituração e apuração do IRPJ e da CSLL

Nota: O objetivo inicial da criação do e-Lalur, instituído pela IN RFB 989/2009, era eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ. No entanto, a IN que instituiu o e-Lalur foi revogada pela IN RFB 1353/2013 , que criou a EFD-IRPJ. Com o advento da IN RFB 1422/2013, a EFD-IRPJ passou a apresentar nova denominação: ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

O Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real denominado e-Lalur está disciplinado pela IN RFB nº 989, de 2009, alterada pela IN RFB nº 1249, de 2012.

Da obrigatoriedade da escrituração

A escrituração e entrega do e-Lalur é obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo regime do Lucro Real.

Deverá ser informado, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:

a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

c) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

d) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam, diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

e) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os artigos 7º a 9º da IN RFB nº 949 967, ambas de 2009.

Do prazo para apresentação

A apresentação do e-Lalur deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. A obrigatoriedade de apresentação terá início a partir do ano-calendário 2013.

Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou extinção, o e-Lalur deverá ser apresentado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Excepcionalmente, para os eventos ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente ao de referência.

Do arquivo eletrônico

O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente mediante utilização de certificado digital do contribuinte, do representante legal do contribuinte; ou de procurador, e do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.

Da multa por falta de apresentação

A pessoa jurídica abrangida pela norma legal que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo legal ficará sujeita a multa de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.

Dispensa da apresentação

As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) no modelo e normas estabelecidos pela In SRF nº 028, de 1978.

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