EFD-Contribuições | Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita

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EFD-Contribuições | Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita

A EFD-PIS/Cofins, por meio da In RFB 1252, de 2012, com a incorporação da Contribuição Previdenciária, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Pela EFD-Contribuições serão disponibilizadas, mensalmente, informações detalhadas e precisas sobre as alíquotas aplicadas em cada item faturado, se o emitente é imune, ou isento, se tem direito a compensações de créditos, se está no regime de incidências cumulativo ou não, ou algum regime especial, e ainda se tiver direito à suspensão da incidência, temporária ou permanente.

Os contribuintes também irão identificar em cada item adquirido, por meio das notas fiscais de compras, a correta classificação fiscal, para geração do crédito fiscal, enquadrando corretamente os produtos na tabela (TIPI) evitando possíveis contingências fiscais ou perda do direito ao crédito fiscal do PIS/Cofins.

Obrigatoriedade da apresentação

Ficam obrigados a adotar e escriturar a EFD-Contribuições em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins referente aos fatos geradores ocorridos a partir de:

a) 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

b) 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; e,

c) 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei 9.718, de 1998, e na Lei 7.102, de 1983.

Ficam obrigados a adotar e escriturar a EFD-Contribuições em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de:

a) 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) relacionadas nos artigos 7º e 8º, da MP 540, de 2011, convertida na Lei 12.546, de 2011; e,

b) 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V, do caput do artigo 8º, da Lei 12.546, de 2011.

Apresentação facultativa

Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Dispensados da apresentação

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10 mil;

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

d) os órgãos públicos;

e) as autarquias e as fundações públicas; e

f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no CNPJ, desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos artigos 265, 278 e 279, da Lei 6.404, de 1976;

c) os consórcios de empregadores;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º, da Lei 9.799, de 1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015, de 1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

l) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei 19.931, de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e,

o) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º, da Lei 9.958, de 2000.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10 mil for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o parágrafo anterior, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Prazo para apresentação

A EFD-Contribuições será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA) e transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O prazo para entrega será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Penalidades

As penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012 para os casos de atraso, não apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, demonstrativos ou escrituração digital, sujeitar-se-á às seguintes multas:

5.1. – Por apresentação extemporânea | Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento.

5.2. – Por não atendimento à intimação | Multa de R$ 1.000,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dia.

5.3. – Por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas | Multa de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

5.4. – Optantes pelo Simples Nacional | Os valores e o percentual referidos nos itens “5.2” e “5.3” serão reduzidos em 70%.

Retificação de dados

A EFD-Contribuições entregue poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e de outros valores apurados.

O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se referir a escrituração substituída.

 

 

 

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