Férias coletivas: entenda as regras

Entenda as regras para as férias coletivas

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As férias são o período de descanso temporário de uma atividade habitual e que, além de trazer mais qualidade de vida para os trabalhadores, também é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal.

Esse período de descanso pode ser concedido de forma individual ou coletiva, mas, em qualquer dos casos, deve seguir as regras determinadas pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. 

Pensando nisso, para que você fique por dentro de todas as regras que regulam as férias e, principalmente, as férias coletivas, trouxemos abaixo o que são férias, os tipos de férias que existem e as regras para as férias coletivas.

O que são férias?

As férias são o período de descanso remunerado devido a todos os trabalhadores que exercem suas funções em regime celetista.

Assim, de acordo com o previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓  a mais do salário. 

Nesse sentido, a legislação trabalhista nacional também prevê que, a cada ano de trabalho completo, ou seja, a cada doze meses, os trabalhadores têm direito a 30 dias de folga remunerados, acrescidos do adicional de férias. 

O adicional de férias, também chamado de terço de férias, corresponde a literalmente a um ⅓ do salário do empregado e é um bônus para que o trabalhador consiga aproveitar o período de descanso com mais qualidade.

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Tipos de férias

Existem diferentes tipos de férias, sendo as mais comuns as férias individuais e as férias coletivas. Para que você entenda melhor, vamos analisar uma a uma. 

Férias Individuais

Nessa modalidade de férias, após concluir o período aquisitivo (doze meses de trabalho), o trabalhador poderá tirar até 30 dias de folga remuneradas e, para isso, o período deve ser acordado com a empresa. 

As férias individuais devem ser pagas acrescidas do terço constitucional e podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada. 

Existem mais especificações em relação às férias individuais. Contudo, agora vamos tratar do tema foco deste artigo – as férias coletivas! 

Mas antes, vamos lembrar que, em caso de dúvidas, você não deve deixar de entrar em contato com a nossa equipe de assessoria contábil que está preparada para esclarecer todas as suas dúvidas. 

Férias coletivas

As férias coletivas são uma boa opção para as empresas que querem interromper o seu funcionamento por um período que geralmente ocorre em épocas como Natal, Ano Novo e Carnaval. 

Esse tipo de férias proporciona que os funcionários aproveitem datas comemorativas importantes com as suas famílias, além de facilitar que a empresa cumpra a sua obrigação legal de conceder férias anuais a todos os funcionários. 

A opção pelas férias coletivas é uma decisão unilateral do empregador, o qual é responsável por definir as datas de início e fim, além de como serão divididas, podendo determinar até dois períodos anuais para a concessão, desde que inferiores a 10 dias corridos.

Lembrando que, como o trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses, os dias que faltarem para completar o direito do trabalhador deverão ser concedidos de forma individual ou negociada entre as partes, dentro do limite legal (venda de ⅓ das férias, ou seja, 10 dias). 

Para isso, é necessário que as empresas homologuem o pedido de férias coletivas no sindicato representativo da categoria profissional e obtenham autorização do Ministério do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência das férias.

Além disso, a empresa deve informar todos os seus funcionários em relação ao período de férias coletivas com 30 dias de antecedência.

Ressalte-se que, nesse tipo de férias, tanto os trabalhadores que já tem o período concessivo quanto os que ainda não completaram um ano na empresa, têm direito a aproveitar esse período, desde que todo o setor entre em férias. 

Nesse caso, assim como nas férias individuais, também é devido o pagamento integral do salário, acrescidos do terço constitucional. 

Contudo, os trabalhadores que exercem suas funções a menos de 12 meses receberão o pagamento das férias de forma proporcional, e os demais dias serão concedidos como licença remunerada, e quando o funcionário voltar a exercer suas funções, será iniciada uma nova contagem do período aquisitivo. 

Lembrando que o pagamento das férias deve ser realizado até 2 dias antes do início do respectivo gozo das férias.

Agora que você já viu que as férias coletivas trazem benefícios tanto para a empresa quanto para seus funcionários, conte com quem entende do assunto para auxiliá-lo. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe contábil especializada, a qual poderá ajudar na tomada das melhores decisões para você e para sua empresa.  

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