Sped Fiscal | Escrituração Fiscal Digital do PIS-Pasep e Cofins

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Escrituração Fiscal Digital do PIS-Pasep e Cofins

A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins (EFD-PIS/Cofins) é um sistema que passa a oferecer informações com muito mais detalhes sobre as operações de compra e venda, tributadas pelo PIS/Cofins.

A EFD PIS/Cofins é um sistema de migrado da Dacon (Demonstração de Apuração do PIS/Cofins). Enquanto a Dacon era um demonstrativo com valores totais/globais, a EFD PIS/Cofins é uma escrituração completa.

Pela EFD PIS/Cofins serão disponibilizadas, mensalmente, informações detalhadas e precisas sobre as alíquotas aplicadas em cada item faturado, se o emitente é imune, isento, se tem direito a compensações de créditos, se está no regime de incidências cumulativo ou não, ou algum regime especial, e ainda se tiver direito à suspensão da incidência, temporária ou permanente.

Os contribuintes também irão identificar em cada item adquirido, por meio das notas fiscais de compras, a correta classificação fiscal, para geração do crédito fiscal, enquadrando corretamente os produtos na tabela (TIPI) evitando possíveis contingências fiscais ou perda do direito ao crédito fiscal do PIS/Cofins.

Da obrigatoriedade da apresentação

Estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

! Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos acima, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

! A obrigatoriedade disposta aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos Parágrafos 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

Base legal: Portaria RFB nº 2.356, de 2010, art. 8º; Portaria RFB nº 2.357, de 2010, art. 2º; In RFB nº 1.052, de 2010, art.3º, alterada pela In RFB nº 1.218, de 2011.

Prazo para apresentação

A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Base legal: art. 5º da In RFB nº 1.052, de 2010, alterada pela In RFB nº 1.218, de 2011.

Multa pelo atraso na entrega

A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.

Retificação de dados

A EFD-PIS/Cofins poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e de outros valores apurados.

O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se referir a escrituração substituída, desde que a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência, não tenha sido:

a) objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

b) intimada de início de procedimento fiscal;

c) cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos que importem em alteração desses valores.

Ver mais: IN RFB nº 1.052/10 e Ad Executivo Cofis nº 034/10.

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