MDF-e | Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25. De existência apenas digital, a validade jurídica do MDF-e é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso da administração tributária do estado de origem do contribuinte.

O MDF-e deverá ser emitido pelo transportador de carga fracionada, que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte for realizado em veículo próprio, arrendado ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Deverá ser emitido sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais. Caso a carga transportada seja destinada a mais de um estado, o transportador deverá emitir um MDF-e para cada unidade federada (UF) em que houver descarregamento.

O MDF-e deverá seguir leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte (Manual MDF-e), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Damdfe

Documento Auxiliar ao MDF-e, o Damdfe  acompanha a carga durante o transporte e possibilita às unidades federadas o controle dos documentos fiscais. É válido durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

Impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis, conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual MDF-e. Poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo .

Emissão do MDF-e

Se houver problemas técnicos e não for possível transmitir o MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo, indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

a) imprimir o Damdfe em papel comum constando no corpo a expressão “Contingência”;

b) transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual MDF-e.

c) se o MDF-e transmitido vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série; e solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

Cancelamento do MDF-e

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e. Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, conforme leiaute estabelecido no Manual MDF-e.

O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Prazo para adequação

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma estabelecido pelo Protocolo ICMS e com a legislação interna de cada unidade federada, que precisa aderir ao Ajuste.

Saiba mais: Ajuste SINIEF nº 021/10.

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