Programa Empresa Cidadã | Prorrogação das licenças maternidade e paternidade

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Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, com a finalidade de prorrogar por mais 60 dias, a duração da licença maternidade de 120 dias prevista no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, totalizando 180 dias. Agora, por meio da Lei nº 13.257/2016, este benefício, também, foi estendido aos pais, prorrogando por mais 15 dias, a duração da licença paternidade de 5 dias, prevista no § 1º, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, totalizando 20 dias, sem prejuízo da remuneração integral.

A lei em comento foi regulamentada pelo Decreto nº 7.052/2009, e por meio da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 foram estabelecidos os critérios para adesão da empresa ao programa, fixando inclusive, as regras a serem observadas na concessão do incentivo fiscal.

O programa pode contribuir como medida preventiva, pois, informações da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarreia.

As empresas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz. O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço:http://www.receita.fazenda.gov.br. A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa, a qualquer tempo, por meio do mesmo endereço eletrônico.

Serão beneficiados, a empregada e o empregado, da pessoa jurídica que aderiu ao programa, desde que a empregada requeira a prorrogação da licença maternidade até o final do 1º mês após o parto, e será concedido o benefício imediatamente após a fruição da licença maternidade; e, ao empregado que requeira a prorrogação da licença paternidade no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Serão garantidas as prorrogações das licenças, na mesma proporção, à empregada e ao empregado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

A prorrogação da licença maternidade, no caso de adoção de criança, será garantida nos seguintes prazos: a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade; b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos; e, por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.

Durante o período de prorrogação das licenças maternidade e paternidade, a empregada e o empregado terão direito a remuneração integral. No caso da licença maternidade, os primeiros 120 dias serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os 60 dias da prorrogação serão pagos pelo empregador. Neste período, não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, não podendo, portanto, ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de descumprimento perderá o direito à prorrogação da respectiva licença.

As empresas tributadas com base no Lucro Real poderão deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração paga a empregada no período de 60 dias de prorrogação da licença maternidade e de 15 dias de prorrogação da licença paternidade (vedada a dedução como despesa operacional).

Nada obsta que as empresas que não sejam tributadas pelo Lucro Real, também possam aderir ao programa e assim conceder a ampliação das respectivas licenças a seus empregados. Estas empresas, entretanto, não poderão se beneficiar da dedução do Imposto de Renda devido, dos valores pagos referentes aos dias de prorrogação da licença, o que será considerado aos empregados destas empresas, como mais um benefício, ou mais um diferencial na retenção de talentos.

Edição | 1610

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