Lay Off | Suspensão temporária do contrato de trabalho

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A suspensão temporária do contrato de trabalho (conhecida como Lay Off) consiste numa norma para equilibrar a situação financeira de uma empresa ao mesmo tempo que garante a manutenção do empregado no trabalho, principalmente em épocas de crise econômica.

Da suspensão do contrato de trabalho

Na prática, as empresas suspendem temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, por um período de 2 a 5 meses, para que eles participem de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado (artigo 476-A, da CLT).

Para suspender os contratos de trabalho, o empregador deverá notificar o sindicato representante da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias. Tal suspensão não poderá ocorrer por mais de uma vez no período de 16 meses.

Durante o período de suspensão contratual o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo, tendo em vista que a suspensão contratual implica na paralisação dos efeitos decorrentes do contrato, não sendo considerado para: pagamento de salário; contagem de tempo de serviço para férias e 13º salário proporcionais; depósito na conta vinculada do FGTS; recolhimento da previdência social; e, consequentemente o cômputo do período como tempo de serviço para a aposentadoria.

Neste período, o empregado fará jus a todos os benefícios que, por liberalidade do empregador, sejam concedidos aos demais empregados, e por ocasião de sua volta ao trabalho serão asseguradas todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Se ocorrer a dispensa do empregado no período de suspensão contratual, ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das demais parcelas indenizatórias prevista na legislação, a multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, de no mínimo um salário contratual.

A suspensão do contrato ficará descaracterizada se, durante este período, não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, sujeitando o empregador: ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Da bolsa de qualificação profissional

Terá direito à bolsa de qualificação profissional o empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso, na forma doartigo 476-A da CLT, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação à bolsa serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

Para concessão do benefpicio, o empregador deverá informar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhado de cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para esse fim, da relação dos empregados a serem beneficiados pela medida, e do plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária. Caberá à SRTE após homologar a convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício.

A bolsa de qualificação profissional poderá ser requerida nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho, no período compreendido entre o início e o fim da suspensão do contrato. A primeira parcela será liberada 30 dias após a data de suspensão do contrato, e as demais a cada 30 dias.

Para requer o benefício, o trabalhador deverá apresentar (Lei nº 7.998/1990): cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim; a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a anotação da suspensão do contrato de trabalho; cópia do comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF); e, comprovante de inscrição no Programa de Integração Social (PIS).

Caso ocorra demissão do empregado, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do seguro-desemprego a que tiver direito, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do seguro-desemprego.

O pagamento da bolsa de qualificação porfissional será suspenso nas seguintes situações: ocorrer a rescisão do contrato de trabalho; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e, comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75%.

A bolsa de qualificação profissional será cancelada: ao fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude visando a percepção indevida da bolsa; e, por morte do beneficiário.

Dos cursos e programas de qualificação profissional

Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar a qualidade pedagógica, carga horária compatível, frequência mínima e estar relacionado com as atividades da empresa.

Deverão observar a carga horária mínima de 120 horas para contratos suspensos pelo período de 2 meses; 180 horas para 3 meses, 240 horas para 4 meses, e 300 horas para 5 meses, com frequência mínima de 75% do total de horas letivas.

Além de estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa, deverá observar no mínimo de 85% de ações formativas denominadas ‘cursos ou laboratórios’, e até 15% denominadas de ‘seminários e oficinas’.

A carência para recebimento de um novo benefício será contado a partir da data de suspensão do contra de trabalho (artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990).

Edição | 1611

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