SPED ECF 2020 | Apresentação da Escrituração Contábil e Fiscal

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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação tributária acessória de caráter eminentemente fiscal, instituída pela Lei nº 12.973, de 2014, com sua definição de prazos e regras para apresentação determinadas pela Instrução Normativa RFB 1422, de 2013 e alterações posteriores. A ECF tem por finalidade, informar todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

A ECF possibilita às empresas obrigadas à entrega da ECD a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. A ECF também recuperará os saldos finais da ECF anterior. Na ECF, haverá o preenchimento e o controle, por meio de validações, das partes A e B do e-Lalur e do e-Lacs. Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o “batimento” de saldos de um ano para outro.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, as tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido.

Estão dispensadas da apresentação da ECF, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e, as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias prevista na legislação específica.

No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedade por Conta de Participação (SCP), a ECF deve ser transmitida separadamente para cada SCP. Além da transmissão da ECF da sócia ostensiva, cada SCP terá de preencher e transmitir a sua própria ECF, utilizando o CNPJ da sócia ostensiva e o CNPJ/ Código de cada SCP.

Prazo para apresentação

A ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s (horário de Brasília), do último dia do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir a escrituração. Com referência a ECF do ano-calendário de 2019 deve ser transmitida ao Sped, até o dia 31/07/2020.

Nota:Prazo prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro/2020, ou seja 30/09/2020 (IN RFB nº 1965, de 2020).

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, observando-se, que a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Já nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Assinatura digital

As empresas deverão gerar o arquivo da ECF o qual será obrigatoriamente submetido ao programa gerador para validação do conteúdo, assinatura digital, transmissão e validação. A assinatura digital deve ser feita mediante utilização de certificado digital válido do tipo A1 ou A3 a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Para assinar por meio de procuração é necessário que a procuração eletrônica esteja cadastrada no e-CAC.

Retificação da ECF

A retificação da ECF anteriormente entregue poderá ser realizada em até 5 anos e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa. A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e efeitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped. Não será admitida retificação de ECF que tenha por objeto alteração do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendários posteriores. A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.


balaminut | tbr | julho 2020

 

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