Registro de Marca | Garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo da marca

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adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições da Lei 9279, de 1996, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. A proteção conferida pelo Estado não ultrapassa os limites territoriais do país e somente nesse espaço físico é reconhecido o direito de exclusividade de uso da marca registrada. Apresenta-se como exceção ao princípio da territorialidade a proteção conferida à marca notoriamente conhecida, nos termos do artigo 6º da Convenção da União de Paris (CUP), onde os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro.

A proteção assegurada à marca recai sobre produtos ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando a distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa. Apresenta-se como exceção ao princípio da especialidade a proteção conferida às marcas consideradas de alto renome, que terá assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

O sistema de registro de marca adotado no Brasil é atributivo de direito, isto é, sua propriedade e seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro. O princípio do caráter atributivo do direito, resultante do registro, se contrapõe ao sistema dito declarativo de direito sobre a marca, no qual o direito resulta do primeiro uso e o registro serve apenas como uma simples homologação de propriedade.

Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido deve ter a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção denominada direito do usuário anterior, em que o usuário de boa-fé que comprovar a utilização anterior há, pelo menos, 6 meses, de marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim, capaz de causar confusão ou associação indevida.

Assim, quando preenchidos os requisitos mencionados, pode ser reivindicado o direito de precedência ao registro, devendo, para tanto, o requerente apresentar oposição ao pedido de registro formulado por terceiros, instruindo-a de provas suficientes para caracterizar o uso no país e, fazendo prova do depósito do pedido de registro da marca.

Pessoas que podem obter o registro

Podem requerer o registro de marca no INPI as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país, independentemente de possuir ou não procurador. A legitimidade para requerer pedidos ou transferências de pedido ou registro de marca de produtos ou de serviços depende do exercício lícito e efetivo de atividade compatível com os produtos ou serviços que o sinal visa assinalar. No caso de requerentes domiciliados no exterior, estes devem constituir um representante legal no Brasil, por meio de instrumento de procuração que inclua poderes para receber citações judiciais.

Edição | 1809

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