Pagamento do INSS (parte patronal) | Prorrogação de Prazos.

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Foi prorrogado o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 22, da Lei nº 8.212, de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 15, da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o artigo 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente (artigo 1º, da Portaria nº 139, de 2020):

CONTRIBUINTE CONTRIBUIÇÕES ATINGIDAS COMPETÊNCIAS ATINGIDAS PRAZO ORIGINAL PRAZO PRORROGADO
Empresas e equiparadas Contribuição previdenciária patronal:

a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos;

b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos;

c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%).

Março/2020 20/04/2020 20/08/2020
 

 

 

Abril/2020

 

 

 

20/05/2020

 

 

 

20/10/2020

Empregador doméstico Contribuição a cargo do empregador (8%).

Contribuição para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho (0,8%).

Março/2020 07/04/2020 07/08/2020
Abril/2020 07/05/2020 07/10/2020
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