DECORE Eletrônica | Declaração comprobatória de percepção de rendimentos

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O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos pagos ou creditados, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE Eletrônica) instituída pela Resolução CFC 1.364/2011, alterada pela Resolução CFC 1.403/2012, e recentemente pela Resolução CFC 1.492/2015.

Ela será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação, mediante assinatura com certificação digital, em uma via destinada ao beneficiário, com prazo de validade de 90 dias da data de sua emissão, e deverá evidenciar o rendimento auferido no período a que se refere.

A responsabilidade pela emissão é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade e será autenticada com a certidão de regularidade do profissional de que trata a Resolução CFC 1.402/2012. O documento emitido ficará armazenado no banco de dados do CRC para conferência futura por parte da Fiscalização para envio à Receita Federal do Brasil.

A declaração deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, relacionados no Anexo II da Resolução CFC 1.364/2011. Fica ainda, condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro, permanecendo a referida documentação sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.

O profissional da Contabilidade que descumprir as normas constantes Resolução CFC nº 1.364/2011 ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Relacionamos a seguir, resumidamente, os documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE de acordo com a natureza de cada rendimento:

1. Retirada de pró-labore:

a)escrituração no Livro Diário; e,

b) GFIP com comprovação de sua transmissão.

2. Distribuição de lucros:

a)escrituração no Livro Diário.

3. Honorários de profissionais liberais e autônomos:

a)escrituração no Livro Caixa e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido no prazo regular; ou,

b)contrato de prestação de serviços e recibo de pagamento a autônomo, em cujo verso conste declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou,

c)comprovante de pagamento de frete ou conhecimento de transporte rodoviário, quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou,

d)declaração do órgão de transito ou do sindicato da categoria especificando a médica do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato; e,

e) GFIP com a comprovação de sua transmissão.

4. Atividades rurais, extrativistas etc.:

a) escrituração no Livro Diário; ou,

b) escrituração no Livro Caixa e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente;

c) nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitida pelo produtor rural pessoa física; ou,

d) nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que recebeu a mercadoria do produtor rural pessoa física; ou,

e) comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou,

f) comprovante de pagamento e contrato de armazenagem; ou,

g) extrato da Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP), emitida em nome do produtor rural.

5. Prestação de serviços diversos ou comissões:

a) escrituração no Livro Caixa e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente; ou,

b) escrituração do Livro do ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente;

6. Aluguéis ou arredamentos diversos:

a) contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou,

b) contrato de arrendamento, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou,

c) escrituração no Livro Caixa e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente.

7. Rendimento de aplicações financeiras:

a) comprovante de rendimento bancário; e,

b) comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora.

8. Venda de bens imóveis ou móveis:

a) contrato de promessa de compra e venda; ou,

b) escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis; ou,

c) certidão de matricula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

9. Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiários de previdência privada:

a) documento da entidade pagadora;

b) comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora; ou,

c) extrato de pagamento do benefício emitido pela fonte pagadora.

10. Microempreendedor individual:

a) escrituração no Livro Diário; ou,

b) escrituração no Livro Caixa; ou,

c) cópias de notas fiscais emitidas; ou,

d) rendimento menor ou igual a um salário-mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recolhimento do DAS ou Extrato do PGMEI, comprovando o pagamento do DAS.

11. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física:

a) quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante de entrega a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

12. Rendimentos com vinculo empregatício:

a) informação salarial fornecida pelo empregador com base em folha de pagamento; ou,

b) CTPS com as devidas anotações salariais; ou,

c) GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no exterior:

a) escrituração no Livro Caixa e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente, quando devido no Brasil.

14. Côngrua (renda recebida pelos páracos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):

a) escrituração no Livro Caixa e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente;

b) ata de nomeação; e,

c) Guia de Previdência Social (GPS).

15. Juros sobre capital próprio:

a) escrituração no Livro-Diário;

b) documento emitido pela fonte pagadora; ou,

c) comprovante de crédito em conta corrente.

16. Pensionista:

a) comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão de pensão.

17. Titulares dos serviços notariais e de registro:

a) escrituração de Livro Diário auxiliar ou Livro Caixa e DARF relativo o Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente.

18. Dividendos distribuídos, royalties:

a) documento emitido pela fonte pagadora; ou,

b) comprovante de crédito em conta corrente.

19. Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados:

a) escrituração no Livro Diário; ou,

b) escrituração no Livro Caixa e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente; ou,

c) documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF relativo ao Imposto de Renda (carnê-leão) recolhido regularmente.

20. Bolsista:

a) comprovante de recebimento da entidade pagadora.

Edição: Janeiro | 2016

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