DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

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DCTF2011 – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

A partir de 1º de janeiro de 2011, entram em vigor as novas regras para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme as  orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1110, de 2010 (“DCTF Mensal 1.8”). Até 31 de dezembro de 2010, permanecem os procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 974/2009.

·         Apresentação obrigatória da DCTF

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar a DCTF mensalmente, de forma centralizada, pela matriz. Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

·         Forma de apresentação

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

·         Prazo para apresentação

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, aplicando-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

·         Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% do montante de impostos.

b) R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200 tratando-se de pessoa jurídica inativa;

b) R$ 500 nos demais casos.

·         Retificação de declarações

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

·         Preenchimento da DCTF e da DCOMP em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2006

Através do Ato Declaratório RFB/CODAC nº 097, de 2010, foram divulgadas as regras para preenchimento da DCTF e da DCOMP em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1/1/2006. Os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 1.110, de 2010, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração de Compensação (DCOMP) utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos ao referido Ato Declaratório Executivo (ADE).

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