A carta de referência pode ser vista como um documento, de alta importância, capaz de abrir portas para aqueles que buscam um emprego. Além de complementar o currículo, ela pode trazer credibilidade ao discurso do candidato, destacando-o em relação a outros profissionais em um processo de seleção.
Objetivo
É comum o empregado quando demitido, solicitar à empresa a concessão de carta de referência, com o objetivo de atender à solicitação de futuro empregador. A carta de referência, também chamada de carta de apresentação ou de recomendação, não constitui um documento necessário à contratação ou à rescisão contratual de qualquer empregado.
Entretanto, as empresas que estão contratantando empregados costumam solicitar a sua apresentação a fim de averiguar a experiência ou de traçar um perfil profissional do futuro empregado, tendo a finalidade de apresentar o candidato ao novo empregador.
Dessa forma, a empresa que emite a carta de referência, atesta as qualidades do seu ex-empregado, bem como seu comportamento profissional, tais como respeito às normas da empresa, atribuições, horário de trabalho, relacionamento com os colegas e superiores etc.
Neste momento, é muito frequente a dúvida não só sobre a obrigatoriedade ou não do atendimento dessa solicitação, como também acerca das consequências que o fornecimento do documento pode trazer ao empregador.
Concessão
Considerando não existir na legislação trabalhista qualquer dispositivo que determine a obrigatoriedade do fornecimento da carta de referência ao trabalhador, entendemos que sua concessão é ato volitivo do empregador, isto é, constitui mera liberalidade, o que vale dizer, que o empregador concederá o documento solicitado se assim o quiser.
Havendo a decisão pelo fornecimento da carta de referência, surge preocupação quando na vida pregressa do empregado há algum fato que desabone a sua conduta. A dúvida é saber se tal fato pode ou não ser informado. Para tanto, é necessário analisarmos os direitos individuais assegurados pela constituição aos cidadãos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos X e XIII, determina como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desse direito e dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Dessa forma, considerando que o trabalho é um direito social e, a imagem, a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas devem ser preservadas, entendemos que, havendo qualquer fato desabonador à conduta do empregado, mesmo que tal fato possa ser cabalmente comprovado, não poderá o empregador inserir tal informação na carta de referência sob pena de vir ser judicialmente compelido a ressarcir o empregado pelo dano moral causado por essa informação.
Algumas categorias profissionais possuem documentos coletivos de trabalho nos quais há cláusulas que dispõem sobre a concessão da carta de referência no caso da rescisão contratual sem justa causa. No entanto, observa-se a existência de entendimentos divergentes acerca da legalidade da mencionada cláusula.
Alguns sustentam que, em havendo a determinação no documento coletivo de trabalho, o fornecimento da carta de referência se torna obrigatório apenas quando inexistir qualquer fato desabonador à conduta do trabalhador, situação em que a carta não lhe seria prejudicial. Nos casos em que constem fatos desabonadores de sua conduta, a empresa não deve emitir a carta prejudicial ao empregado, pois, se assim o fizer, estará sujeita à condenação por danos morais.
Outros alegam que o documento coletivo de trabalho carece de competência para impor ao empregador a concessão do documento, por constituir tal fornecimento ato volitivo, discricionário e subjetivo.
Assim, recomenda-se que a empresa, antes de adotar uma das posições mencionadas, consulte o sindicato da categoria profissional sobre o assunto, lembrando que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido.
Diante da inexistência de modelo oficial de carta de referência, elas são redigidas a partir de um modelo pré-existente, como segue a título de exemplo, sendo que cada empregador adequa o modelo aos seus padrões. No entanto, nada impede, por exemplo, que um diretor ligado ao empregado escreva algo mais pessoal, com base nos episódios vividos entre as partes.