Acessibilidade | Contratação de pessoas com necessidades especiais

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Com o Decreto 3.956/2001, o Brasil aderiu às decisões da Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Com a Lei 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, foram instituídas orientações para assegurar o exercício dos direitos individuais a esse público, como educação, saúde, trabalho, desporto, lazer, previdência e assistência social, transporte, habitação, cultura etc.

Mas somente em 2004 foram estabelecidas normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos edifícios públicos e privados de uso coletivo.

O portador de deficiência, beneficiário ou não do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional devem observar as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional do INSS.

Contratação

A empresa que contar com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

a) até 200 empregados – 2%;

b) de 201 a 500 empregados – 3%;

c) de 501 a 1000 empregados – 4%; ou

d) mais de 1000 empregados – 5%.

Fiscalização do trabalho

O Auditor Fiscal do Trabalho é competente para fiscalizar direta ou indiretamente, se a empresa preenche o percentual devido de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, assim como a dispensa de empregados nessas condições obedece as disposições legais.

Acessibilidade

Os edifícios de uso privado, cuja instalação de elevadores seja obrigatória, deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

a) percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

b) percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

c) cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível a pessoas especiais.

Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum desses edifícios atender os requisitos de acessibilidade.

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