Folha de Pagamento | Alterações na desoneração da folha de pagamento

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A desoneração da folha de pagamento foi uma medida governamental voltada para estimular o crescimento da produção. Os benefícios eram vários, entre eles aumentar a competitividade da indústria nacional, a formalização do mercado de trabalho desvinculando o cálculo do tributo da remuneração do trabalhador, uma vez que a contribuição passa a ser calculada sobre a Receita Bruta.

Instituída pela Lei 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta.

Sua implementação se deu, em termos práticos, por meio da criação de um novo tributo, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),  com a aplicação de uma alíquota de 1,5% e 2,5% sobre o faturamento, para algumas atividades econômicas. Depois baixou a alíquota para 1% eu 2%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal, dependendo da atividade, do setor econômico (CNAE) e do produto fabricado (NCM).

Houveram sucessivas alterações na Lei 12.546/2011, culminando com a Lei 13.161/2015. Com dificuldades para equilibrar as contas públicas, a presidente Dilma Roussef, por meio desta lei aumentou as alíquotas da contribuição substitutiva de 1% para 1,5%, e de 2% para 4,5%, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2015.

A proposta abriu exceção para algumas áreas, que terão um aumento menor do que o governo propôs ao enviar o projeto de lei ao Congresso. Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1), ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02), e metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03) e empresas de call center, que antes pagavam alíquota de 2% passam a pagar 3% da receita bruta.Nota: O Artigo 15 daLei 13.202/2015, alterou o artigo 7º-A daLei 12.546/2011, acrescido pelaLei 13.161/2015, passando o artigo 7º-A a vigorar com nova redação, onde as empresas de call center permanecem com aliquota de 3%, e as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1), transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02), e transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03) passam para a alíquota de 2%.

Serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC); concepção, desenvolvimento ou projetos de circuitos integrados; setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439); e construção de obras de infraestrutura (CANE 421, 422, 429 e 431), tiveram suas aliquotas alteradas de 2% para 4,5%.

Os fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei 12546/2011; de manutenção de aeronaves; navegação de apoios marítimos e de portuário; de manutenção e reparação de embarcações; de varejo, listadas n anexo II da Lei 12.546/2011, tiveram suas aliquotas alteradas de 1% para 1,5%.

Já o setor de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; transporte aéreo de passageiros regulares e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regulares; transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); transporte rodoviário de cargas (CANE 4930-2); companhias jornalísticas e de rádiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4); e, fabricantes deartefatos têxteis, calçados; vans e ônibus classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que antes contribuíam com 1% sobre o faturamento bruto, pagarão agora 1,5%.

Os únicos setores que terão a alíquota da desoneração mantida são os que produzem alguns alimentos da cesta básica, entre os quais suínos, aves, peixes e pães, que continuarão pagando um percentual de 1%.

Ainda assim, a desoneração pode ser benéfica para muitas empresas, dependendo da estrutura e organização de cada uma. As empresas de que trata o artigo 1º da IN RFB 1.436/2013, alterada pela IN RFB 1.597/2015, estarão sujeitas a CPRB obrigatoriamente até 30/11/2015, facultativamente a partir de 1º/12/2105. A opção pela CPRB será manifestada em 2015 mediante o pagamento da competência dezembro/2015, e a partir de 2016, pelo pagamento da CPRB no mês de janeiro de cada ano.

Por fim, a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100. Já a contribuição sobre a receita bruta das empresas é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos: 2985 para a Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 7º da Lei 12.546/2011;  e, 2991 para a Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 7º da Lei 12.546/2011, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC 33/2013.

Edição: janeiro | 2016

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