A Lei n° 12.441/2011 alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) a fim de tornar-se possível a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Até então, o ordenamento jurídico brasileiro não permitia a formação de uma empresa com apenas um sócio, a não ser em casos excepcionais. A única alternativa era a constituição de uma sociedade.
O empresário individual era considerado uma pessoa natural e não jurídica, que desenvolveu uma empresa com seu próprio patrimônio e risco. Seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento. Em caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa.
Esta situação sempre foi temerosa ao empreendedor. A partir do novo instituto legislativo, foi acrescentado o inciso VI, ao artigo 44, do Código Civil, com o termo Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) como sendo uma pessoa jurídica de direito privado.
A nova legislação sofreu apenas um veto, no § 4º, do artigo 980-A, do Código Civil, que determinava a impossibilidade de responsabilização patrimonial do proprietário em qualquer hipótese, apenas podendo ser atingido o patrimônio da pessoa jurídica. O ajuste, que não isenta a pessoa natural da má gestão, foi feito porque, da outra forma, seria privilegiar sem barreiras a formação de organizações para fins nada edificantes.
No que se refere à organização, a Eireli deverá ser constituída com uma única pessoa como titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, sendo que o valor deste não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, o que estabelece limites para esta opção de pessoa jurídica, deixando de fora os empresários de menor porte, ou com menos volume de capital.
Quanto ao Nome Empresarial, que identifica o empreendedor nas realizações empresariais e contratuais, ele poderá adotar o próprio nome ou sua abreviação, bem como um nome distinto da pessoa natural. O nome adotado deverá conter como sinal distintivo a expressão “Eireli” após a firma ou denominação social adotada. Como exemplo: José Jesuíno Eireli, ou J. J. Eireli, ou J. J. Comercial Eireli ou ainda Alfa Comercial Eireli. O uso da expressão ‘Eireli” permite diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das demais.
Mesmo com a nova legislação, mantém-se a proibição de que o proprietário da Eireli tenha outra empresa nesta mesma modalidade, o que o diferencia das demais sociedades, em que seus sócios podem ter outros empreendimentos sem maiores problemas.
A Eireli assim constituida aduire personalidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído. As obrigações contraídas pela Eireli são de sua exlusiva responsabilidade, e se seu patrimônio não for suficiente para a resolução, ficará a mesma sujeita ao regime falimentar. O titular da Eireli só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento de atos ilicitos no ecercício de sua administração, observado o que dispões o artigo 117 e 158 da Lei nº 6.404/1976.
Outro aspecto positivo da nova lei é que a sociedade limitada, caso deixe de possuir a pluralidade de sócios, poderá ser transformada em uma Eireli. No diploma legal anterior isto implicava numa verdadeira corrida do sócio remanescente contra o tempo, já que ele era obrigado a integrar um novo sócio, sob pena de ver sua sociedade extinta caso permanecesse nesta condição, de apenas um sócio, por mais de 180 (cento e oitenta) dias. Era uma norma precária e incompleta, que parece ter sido corrigida ou, ao menos, melhorada.
Edição: setembro | 2011
Nota-1:
No início de 2017 o DREI publicou a Instrução Normativa nº 38/2017, em vigor desde o dia 02/maio/2017, alterando seu entendimento de modo que a nova redação do Anexo V, item 1.2.5 – Capacidade para ser titular de Eireli – do Manual de Registro, em sua alínea “c”, prevê expressamente que pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Edição: junho | 2017